Ementa
Por todo o exposto, considerando a quitação do crédito trabalhista objeto da execução, a inexistência de bens passíveis de constrição, após o esgotamento das medidas executórias cabíveis, e a subsistência apenas de custas processuais e encargos previdenciários, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ c/c art. 924, III, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução. Desnecessária a intimação da União (PGF), conforme estabelece a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Promova a Secretaria à exclusão do BNDT, caso existente, bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos. Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019, verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos.