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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000377-49.2021.5.13.0033

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000377-49.2021.5.13.0033
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, considerando a quitação do crédito trabalhista objeto da execução, a inexistência de bens passíveis de constrição, após o esgotamento das medidas executórias cabíveis, e a subsistência apenas de custas processuais e encargos previdenciários, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ c/c art. 924, III, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução. Desnecessária a intimação da União (PGF), conforme estabelece a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Promova a Secretaria à exclusão do BNDT, caso existente, bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos. Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019, verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000377-49.2021.5.13.0033 AUTOR: JOAO VITOR HENRIQUE DE SOUZA RÉU: JANIELLE MARIA TRANQUILINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cffef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Por todo o exposto, considerando a quitação do crédito trabalhista objeto da execução, a inexistência de bens passíveis de constrição, após o esgotamento das medidas executórias cabíveis, e a subsistência apenas de custas processuais e encargos previdenciários, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ c/c art. 924, III, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução. Desnecessária a intimação da União (PGF), conforme estabelece a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Promova a Secretaria à exclusão do BNDT, caso existente, bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos. Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019, verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. Intime-se. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANIELLE MARIA TRANQUILINO - ME