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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000368-07.2026.5.13.0003

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000368-07.2026.5.13.0003
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON FELICIANO NOÉ contra LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. para condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante o valor indicado no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondente à multa do artigo 477, § 8º da CLT. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela reclamada, no valor equivalente a R$ 39,67, calculadas sobre R$ 1.983,55, valor da condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000368-07.2026.5.13.0003 AUTOR: JEFFERSON FELICIANO NOE RÉU: LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c299d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON FELICIANO NOÉ contra LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. para condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante o valor indicado no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondente à multa do artigo 477, § 8º da CLT. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela reclamada, no valor equivalente a R$ 39,67, calculadas sobre R$ 1.983,55, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA