Ementa
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, em favor de CLARICE FERREIRA, para o que segue: 1. Declarar a rescisão Indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT). 2. Condenar a Reclamada a pagar: a) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3. d) Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST); 3. Depositar os importes correspondentes ao FGTS relativos à contratualidade, à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40%. 4. Onero a ré para proceder à baixa do contrato laboral na CTPS da reclamante, bem como na emissão das guias para saque do FGTS, no prazo de cinco dias da intimação específica, sem prejuízo de providências pela Secretaria. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) da autora. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais da perícia médica, no valor de R$ 4.000,00, pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora correspond