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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000893-13.2026.5.12.0004

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000893-13.2026.5.12.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000893-13.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: SADIO MARTINS DA SILVA FILHO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195363b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID b756b4d, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c50ff3, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: "Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção da parte não beneficiária, conforme pro rata disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC". Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento de custas, de modo que fixo as custas processuais em R$74,00, pro rata, incidente sobre o valor total do acordo, sendo dispensada a parte da autora e devendo a ré efetuar o recolhimento da quota que lhe cabe (R$37,00, mediante guia GRU, https://gru.jt.jus.br/gru, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação do(s) procurador(es) da parte autora no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da parcela única, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000893-13.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: SADIO MARTINS DA SILVA FILHO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195363b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID b756b4d, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c50ff3, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: "Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção da parte não beneficiária, conforme pro rata disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC". Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento de custas, de modo que fixo as custas processuais em R$74,00, pro rata, incidente sobre o valor total do acordo, sendo dispensada a parte da autora e devendo a ré efetuar o recolhimento da quota que lhe cabe (R$37,00, mediante guia GRU, https://gru.jt.jus.br/gru, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação do(s) procurador(es) da parte autora no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da parcela única, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se. Descumprido o acordo, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. /kcf RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A