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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002054-68.2025.5.12.0012

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0002054-68.2025.5.12.0012
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em petição inicial por ALLAN FELIPE GOMES em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, absolvendo esta última, por conseguinte, de qualquer condenação no presente feito. Honorários advocatícios na forma estabelecida no item 2.6. da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 2.006,40, calculadas sobre R$ 100.319,78. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o, por conseguinte, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0002054-68.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ALLAN FELIPE GOMES RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad4f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em petição inicial por ALLAN FELIPE GOMES em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, absolvendo esta última, por conseguinte, de qualquer condenação no presente feito. Honorários advocatícios na forma estabelecida no item 2.6. da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 2.006,40, calculadas sobre R$ 100.319,78. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o, por conseguinte, do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN FELIPE GOMES