Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ARAUJO DE JESUS contra CARLOS HENRIQUE NEVES, conforme fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamada, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A execução destes honorários advocatícios ficará suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, competindo à parte ré promover a execução nos casos e prazos previstos no mesmo dispositivo, sob pena de extinção da obrigação. Fixo os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 1.500,00, pelo reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Em vista do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, nos termos da Portaria GP 443/13, de 6.12.2013. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 66.631,49, no montante de R$ 1.332,63, pela parte reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000637-66.2025.5.12.0049 RECLAMANTE: LUCAS ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd580a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LUCAS ARAUJO DE JESUS ajuizou ação trabalhista contra CARLOS HENRIQUE NEVES. Juntou documentos. Citado, o reclamado não compareceu à audiência. Realizada prova pericial de insalubridade/periculosidade. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pelo réu. Prejudicadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da revelia e da confissão ficta É revel a parte demandada, porquanto não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Ante a ausência do reclamado, impõe-se a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, considerando verídicas as alegações contidas na petição inicial não afastadas por prova em contrário nos autos. 2 – Do vínculo de emprego O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos seguintes requisitos, insculpidos no artigo 3º da CLT: pessoalidade na prestação de serviços, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Conforme relato da própria inicial, o contrato teve duração de apenas 15 dias, sendo que nesse período o obreiro laborou todos os dias, inclusive nos domingos, e recebeu a quantia de R$ 250,00 por dia. Ainda segundo o declarado, nesse curto interregno de prestação de serviços, o reclamante se deslocou por diversas cidades no interior de Santa Catarina. Segundo informações prestadas pelo autor ao perito, sua atividade consistiu em serviços específicos de montagem de infraestrutura para instalação de ar condicionado em escolas estaduais. Diante desses elementos, por considerar que o trabalho subordinado, oneroso, pessoal e não eventual é incompatível com a narrativa da inicial, na forma do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Como consequência, julgo improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, inclusive de adicional de insalubridade. 3 - Da justiça gratuita Ante a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. 4 - Dos honorários advocatícios A parte autora foi sucumbente quanto aos pedidos da inicial. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamada, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A execução destes honorários advocatícios ficará suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, competindo à parte ré promover a execução nos casos e prazos previstos no mesmo dispositivo, sob pena de extinção da obrigação. 5 – Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 1.500,00, pelo reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Em vista do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, nos termos da Portaria GP 443/13, de 6.12.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ARAUJO DE JESUS contra CARLOS HENRIQUE NEVES, conforme fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamada, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A execução destes honorários advocatícios ficará suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, competindo à parte ré promover a execução nos casos e prazos previstos no mesmo dispositivo, sob pena de extinção da obrigação. Fixo os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade no importe de R$ 1.500,00, pelo reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Em vista do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, nos termos da Portaria GP 443/13, de 6.12.2013. Custas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 66.631,49, no montante de R$ 1.332,63, pela parte reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. Dr. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz Titular GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ARAUJO DE JESUS