Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000324-35.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: RODRIGUES JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: GA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9da4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo informado no #id:60dd4c2, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela, tem-se por quitado o acordo, sendo desnecessária a certificação nos autos. CUSTAS: de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo, "pro rata", sendo a metade devida pela parte trabalhadora (R$130,00), dispensada, e a metade devida pela parte empregadora (R$ 130,00) a ser comprovada até 12/08/2026, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. Fica(m) ciente(s), ainda, o(s) réu(s) que, inadimplido o acordo, a citação para execução e demais atos executórios serão realizados na pessoa de seu advogado, via DEJT e que será determinada a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (arts. 1º, 2º e 3º). Cumprido o acordo, registre-se o pagamento no sistema PJe e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000324-35.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: RODRIGUES JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: GA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9da4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo informado no #id:60dd4c2, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela, tem-se por quitado o acordo, sendo desnecessária a certificação nos autos. CUSTAS: de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo, "pro rata", sendo a metade devida pela parte trabalhadora (R$130,00), dispensada, e a metade devida pela parte empregadora (R$ 130,00) a ser comprovada até 12/08/2026, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. Fica(m) ciente(s), ainda, o(s) réu(s) que, inadimplido o acordo, a citação para execução e demais atos executórios serão realizados na pessoa de seu advogado, via DEJT e que será determinada a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (arts. 1º, 2º e 3º). Cumprido o acordo, registre-se o pagamento no sistema PJe e arquivem-se. Descumprido, execute- se, com a aplicação de eventual cláusula penal constante no termo do acordo. Cumpra-se o determinado no Ofício Circular CR nº 40/2024, transitando-se em julgado, iniciando-se a execução no Sistema PJe e SOBRESTANDO-SE os autos (na tarefa "aguardando cumprimento de acordo") até a data concedida à parte autora para informar o descumprimento do acordo ora homologado. No decurso do referido prazo, encerre-se o sobrestamento e venham conclusos para extinção, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
- BRAUN KLEIN @ DA PALMA EMPREENDIMENTOS LTDA