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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 0334838-81.2009.8.26.0000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0334838-81.2009.8.26.0000

Ementa

.26.0000 (990.09.334838-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lucy de Alvarenga Santos Alicke - Apelado: Jose Antonio Alves dos Santos Filho - Apelado: Marly Alvarenga Santos Montini - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente esta ação de cobrança de diferença de remuneração em caderneta de poupança (cf. fls. 83-86), conforme a sua parte dispositiva assim expressa: Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a pagar aos autores as diferenças inicialmente indicadas e apuradas, em face do Plano Econômico Verão (42,72%), incluindo juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, além de correção monetária e juros de mora em igual montante de 1% ao mês, utilizando-se como parâmetro a Tabela DEPRE oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo a ser computado até o efetivo pagamento do débito. Para maior clareza, os marcos iniciais de juros são: desde o primeiro vencimento das cadernetas, em cascata, e de acordo com o artigo 406, do CC. Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais atualizadas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. Foi noticiada a realização de acordo entre as partes, foi requerida a sua homologação (cf. fls. 188-189) e o Banco réu juntou aos autos a prova do pagamento integral dos valores ajustados com os autores (cf. fl. 190). O acordo eliminou o interesse recursal do Banco réu e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Wander da Silva Saraiva Rabelo (OAB: 197530/SP) - Ana Livia Silva e Alves (OAB: 296991/SP) - 3º andar

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 0334838-81.2009.8.26.0000 (990.09.334838-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lucy de Alvarenga Santos Alicke - Apelado: Jose Antonio Alves dos Santos Filho - Apelado: Marly Alvarenga Santos Montini - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente esta ação de cobrança de diferença de remuneração em caderneta de poupança (cf. fls. 83-86), conforme a sua parte dispositiva assim expressa: Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a pagar aos autores as diferenças inicialmente indicadas e apuradas, em face do Plano Econômico Verão (42,72%), incluindo juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, além de correção monetária e juros de mora em igual montante de 1% ao mês, utilizando-se como parâmetro a Tabela DEPRE oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo a ser computado até o efetivo pagamento do débito. Para maior clareza, os marcos iniciais de juros são: desde o primeiro vencimento das cadernetas, em cascata, e de acordo com o artigo 406, do CC. Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais atualizadas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. Foi noticiada a realização de acordo entre as partes, foi requerida a sua homologação (cf. fls. 188-189) e o Banco réu juntou aos autos a prova do pagamento integral dos valores ajustados com os autores (cf. fl. 190). O acordo eliminou o interesse recursal do Banco réu e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Wander da Silva Saraiva Rabelo (OAB: 197530/SP) - Ana Livia Silva e Alves (OAB: 296991/SP) - 3º andar