Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial formulados por Fruticultura Malke LTDA, para declarar extinta a obrigação de entrega de documentos rescisórios em face do consignatário Everton da Silva Velho. Não há falar em honorários sucumbenciais em razão da natureza da demanda. Condeno o consignatário ao pagamento das custas processuais, com espeque no artigo 789 da CLT, fixadas em R$ 10,64, dispensado do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957, de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º., do CPC/2015, sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ConPag 0000415-93.2026.5.12.0007 AUTOR: FRUTICULTURA MALKE LTDA RÉU: EVERTON DA SILVA VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f160d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Fruticultura Malke LTDA. qualificada na inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Everton da Silva Velho, pretendendo a exoneração quanto à entrega de documentos rescisórios, uma vez que o empregado não compareceu no dia e na hora marcados para o recebimento destes. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Juntou procuração e documentos rescisórios (id. 954bc1d e seguintes). Citado (id. 6eac83c), o consignatário deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório. Decido. Consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento é regulada pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, e prevê que o devedor ou terceiro poderá requerer a consignação tanto de quantia, como, no caso destes autos, de coisa devida, notadamente, documentos rescisórios. O conteúdo da resposta poderá versar sobre a ausência de recusa em receber a quantia ou coisa devida, a recusa operou-se justa, o depósito efetivou-se fora do prazo, do lugar ou restou-se insuficiente (CPC, artigo 544). Como o consignatário sequer apresentou defesa, presumo sua concordância em relação aos documentos rescisórios, motivo pelo qual o pedido da consignante prospera (CPC, artigo 897, parágrafo único). Concedo ao consignatário os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o salário informado no TRCT não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial formulados por Fruticultura Malke LTDA, para declarar extinta a obrigação de entrega de documentos rescisórios em face do consignatário Everton da Silva Velho. Não há falar em honorários sucumbenciais em razão da natureza da demanda. Condeno o consignatário ao pagamento das custas processuais, com espeque no artigo 789 da CLT, fixadas em R$ 10,64, dispensado do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957, de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º., do CPC/2015, sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRUTICULTURA MALKE LTDA