Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por EDMILSON EUFRAZIO para condenar a reclamada SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., ao pagamento das seguintes obrigações: indenização devida a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais); lucros cessantes decorrentes da incapacidade total, referente ao salário que seria devido caso trabalhando estivesse; indenização por danos materiais devidas em parcela única no valor de R$ 25.871,16, levando em conta o montante mensal da pensão de R$ 64,84 e o atingimento da idade limite estipulada após o transcurso de 33 anos e três meses da ocorrência do acidente (399xR$64,84); indenização devida por danos estéticos em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Dada a complexidade da perícia médica realizada, fixo os honorários do médico do trabalho, em relação à perícia de condições de segurança no local, em R$3.000,00, por conta da reclamada, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Diante das pretensões de pagamento indeferidas nesta sentença, arbitro o importe de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios devido pela autora, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. A correção monetária deverá incidir na forma da Súmula 439 do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$40.000,00, no importe de R$800,00, pela ré. Intimem-se.