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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001247-58.2025.5.12.0041

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0001247-58.2025.5.12.0041
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSE GUILHERME DE SAO PEDRO BARRADAS, para condenar a reclamada STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento de indenização devida por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. SENTENÇA LÍQUIDA. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. A correção monetária deverá incidir na forma da Súmula 439 do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes. Custas, fixadas sobre o valor da condenação de R$4.000,00, no importe de R$80,00, pela ré. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001247-58.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: JOSE GUILHERME DE SAO PEDRO BARRADAS RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1fe18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por JOSE GUILHERME DE SAO PEDRO BARRADAS, para condenar a reclamada STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento de indenização devida por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. SENTENÇA LÍQUIDA. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. A correção monetária deverá incidir na forma da Súmula 439 do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes. Custas, fixadas sobre o valor da condenação de R$4.000,00, no importe de R$80,00, pela ré. Intimem-se. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUILHERME DE SAO PEDRO BARRADAS