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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001662-78.2024.5.12.0040

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001662-78.2024.5.12.0040
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001662-78.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: JIMMYS BARBOSA CAMPOS RECLAMADO: DARCY POTRICH NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2b6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar arguida pelos réus e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego entre autor e primeiro réu de 1º de setembro de 2023 a 36 de junho de 2024 e condenar DARCY POTRICH NETO e GLICERIA POTRICH, solidariamente, a pagar à JIMMYS BARBOSA CAMPOS, nos termos da fundamentação, o que segue: a) Salários de maio e junho de 2024; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) gratificações natalinas de 2023 (4/12) e 2024 (7/12); d) 11/12 de férias acrescidas de 1/3; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) horas extras e seus reflexos. g) multas convencionais. Condeno os réus na obrigação de anotar a baixa na CTPS do autor com data de 30 de julho de 2024 e entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Condeno os réus na obrigação de depositar na conta vinculada da parte autora o FGTS objeto da condenação (incidente sobre os salários do período contratual, sobre as parcelas salariais deferidas e multa de 40%), na forma do art. 26 da Lei n. 8.036/90 e da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do tema 68, sob pena de execução. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, limitados aos valores atribuídos aos pedidos (Tese nº 06 em IRDR, TRT/SC), com descontos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária como determinado. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001662-78.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: JIMMYS BARBOSA CAMPOS RECLAMADO: DARCY POTRICH NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2b6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar arguida pelos réus e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego entre autor e primeiro réu de 1º de setembro de 2023 a 36 de junho de 2024 e condenar DARCY POTRICH NETO e GLICERIA POTRICH, solidariamente, a pagar à JIMMYS BARBOSA CAMPOS, nos termos da fundamentação, o que segue: a) Salários de maio e junho de 2024; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) gratificações natalinas de 2023 (4/12) e 2024 (7/12); d) 11/12 de férias acrescidas de 1/3; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) horas extras e seus reflexos. g) multas convencionais. Condeno os réus na obrigação de anotar a baixa na CTPS do autor com data de 30 de julho de 2024 e entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Condeno os réus na obrigação de depositar na conta vinculada da parte autora o FGTS objeto da condenação (incidente sobre os salários do período contratual, sobre as parcelas salariais deferidas e multa de 40%), na forma do art. 26 da Lei n. 8.036/90 e da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do tema 68, sob pena de execução. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, limitados aos valores atribuídos aos pedidos (Tese nº 06 em IRDR, TRT/SC), com descontos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária como determinado. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos definitivamente. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 51.050.242 GLICERIA POTRICH - DARCY POTRICH NETO