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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002434-43.2025.5.12.0028

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0002434-43.2025.5.12.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geiliane Azevedo Martins contra Personal Health Academia EIRELI - ME na Ação Trabalhista 0002434-43.2025.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 190,41 a título de custas processuais, das quais estão isentas, nos termos do art. 790-A da CLT. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ao que condeno a parte autora no pagamento, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST e da Portaria SEAP n. 166/2021 do TRT-12 (alterada pela Portaria SEAP n. 164, de 12 de dezembro de 2025). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002434-43.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: GEILIANE AZEVEDO MARTINS RECLAMADO: PERSONAL HEALTH ACADEMIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1447fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geiliane Azevedo Martins contra Personal Health Academia EIRELI - ME na Ação Trabalhista 0002434-43.2025.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 190,41 a título de custas processuais, das quais estão isentas, nos termos do art. 790-A da CLT. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ao que condeno a parte autora no pagamento, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST e da Portaria SEAP n. 166/2021 do TRT-12 (alterada pela Portaria SEAP n. 164, de 12 de dezembro de 2025). Intimem-se as partes. Transitado em julgado e requisitados os honorários periciais, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEILIANE AZEVEDO MARTINS