Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001234-65.2025.5.12.0039

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001234-65.2025.5.12.0039
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001234-65.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: CLAUDEMIR BARBOZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cea3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Retirem-se os autos de pauta. Homologo o acordo apresentado por CLAUDEMIR BARBOZA DOS SANTOS e CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA (ID e8d3a72), com exceção do requerimento de dispensa das custas processuais, conforme abaixo fundamentado. Deverá a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, comunicar nos autos eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. Tendo em vista a discriminação das verbas componentes do acordo, há contribuição previdenciária a ser recolhida pela primeira ré. Confiro o prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo para comprovação do adimplemento, sob pena de execução. No mesmo prazo e sujeita à mesma cominação, a primeira reclamada deverá comprovar o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 180,00 (2% sobre o valor do acordo – R$ 9.000,00). Saliento que não há se falar em dispensa das custas processuais tendo em vista que a CLT prevê que as partes podem pactuar quem será o responsável pelo recolhimento, mas não prevê a possibilidade de as partes pactuarem a dispensa do recolhimento, até mesmo por se tratar de verba pública e, portanto, não passível de negociação pelas partes. Dispensada a manifestação da União. Cumprido o acordo, bem como comprovado o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, voltem conclusos para extinção. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- JORGE AUGUSTO DOS SANTOS ALBANO

- CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA

- RYAN CARNEIRO MAURENTE

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001234-65.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: CLAUDEMIR BARBOZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cea3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Retirem-se os autos de pauta. Homologo o acordo apresentado por CLAUDEMIR BARBOZA DOS SANTOS e CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA (ID e8d3a72), com exceção do requerimento de dispensa das custas processuais, conforme abaixo fundamentado. Deverá a parte reclamante, no prazo de 10 dias após o vencimento do acordo, comunicar nos autos eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. Tendo em vista a discriminação das verbas componentes do acordo, há contribuição previdenciária a ser recolhida pela primeira ré. Confiro o prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo para comprovação do adimplemento, sob pena de execução. No mesmo prazo e sujeita à mesma cominação, a primeira reclamada deverá comprovar o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 180,00 (2% sobre o valor do acordo – R$ 9.000,00). Saliento que não há se falar em dispensa das custas processuais tendo em vista que a CLT prevê que as partes podem pactuar quem será o responsável pelo recolhimento, mas não prevê a possibilidade de as partes pactuarem a dispensa do recolhimento, até mesmo por se tratar de verba pública e, portanto, não passível de negociação pelas partes. Dispensada a manifestação da União. Cumprido o acordo, bem como comprovado o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, voltem conclusos para extinção. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AUGUSTO DOS SANTOS ALBANO - CONCEPT SOLUCOES ELETRICAS LTDA - RYAN CARNEIRO MAURENTE