Ementa
se que, em consonância com o entendimento consubstanciado no enunciado n.º 327 da Súmula do STF, é admissível a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, inclusive nos feitos ajuizados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos de paralisação processual, inclusive após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, resta configurada a prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. Dessarte, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0278500-82.2004.5.12.0039 RECLAMANTE: CLOVIS SCHRADER RECLAMADO: FABIANA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3bb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Não localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, a tramitação do presente feito foi suspensa após a intimação ocorrida em 30/11/2022. Embora a parte exequente tenha se manifestado em 16/02/2023, os requerimentos então formulados foram indeferidos, permanecendo os autos em arquivo provisório, aguardando regular impulso processual, situação que perdurou por período superior a 2 (dois) anos. Ressalte-se que, em consonância com o entendimento consubstanciado no enunciado n.º 327 da Súmula do STF, é admissível a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, inclusive nos feitos ajuizados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos de paralisação processual, inclusive após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, resta configurada a prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. Dessarte, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições impostas por meio dos convênios eletrônicos, inclusive da inscrição no BNDT. Arquivem-se oportunamente. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS SCHRADER