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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001631-91.2025.5.12.0050

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001631-91.2025.5.12.0050
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de regime de compensação, horas de domingos e feriados. ADICIONAL NOTURNO O pedido é desconectado da realidade fática, considerando a jornada informada na própria petição inicial. Rejeito. HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA Nenhuma prova aponta para a supressão do intervalo intrajornada. A tese da petição inicial é restritiva ao não gozo do intervalo em análise, não havendo impugnação das normas coletivas e autorizações do Ministério do Trabalho sobre a redução do intervalo para descanso. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME Aponta o autor que a ré exigia a lavagem de uniforme e para isso utilizava em casa produtos diferenciados, atribuindo ao pedido o valor de R$980,00. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não exigir uniforme diferenciado de seus empregados. Exame: Entendo que a pretensão não se justifica, não há nos autos provas mínimas de necessidade de procedimentos e produtos diferentes para higienização de uniforme. Pelo fornecimento do uniforme, o empregado deixa de consumir suas próprias roupas, sendo natural - e também por questão de bom senso - que cuide do uniforme como se seu fosse, incluindo a higienização, decorre daí a atribuição ao empregado conferida pelo legislador: “Art. 456-A da CLT. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. Julgo improcedente. COMPENSAÇÃO Nada há a compensar além do que já foi apreciado. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001631-91.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RUAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CID PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 064e06d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aponta contratação em 18/06/2024, função operador de estamparia I, salário R$2.100,000, extinto o contrato por comum acordo, requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do labor prestado em processo de óleo, solda, desengripante, dentre outros, o qual requer com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição da parte autora ao trabalho insalubre. Exame: No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre (ID ebf585f). Abaixo, apresento um resumo dos agentes analisados e as respectivas conclusões do perito engenheiro: Agentes Físicos: Ruído: A medição quantitativa no setor de solda resultou em um Nível de Exposição Normatizado (NEN) de 79,35 dB(A) para a jornada de trabalho. Como este valor está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, a atividade foi considerada não insalubre quanto ao ruído. Radiações Não Ionizantes: Identificadas no processo de solda (arco elétrico). O perito concluiu que a exposição era habitual e intermitente, mas elidida pelo uso de EPIs (máscara de solda, avental, luvas de raspa), afastando a nocividade. Vibrações: Analisadas qualitativamente no uso de lixadeira elétrica. O perito entendeu que, devido ao tempo efetivo de exposição, não haveria ultrapassagem dos limites de tolerância. Agentes Químicos: Poeiras e Fumos Metálicos (Manganês e Dióxido de Carbono): Na atividade de soldagem, a concentração de manganês encontrada (0,015 mg/m³) foi considerada irrelevante por estar muito abaixo do limite de 1,0 mg/m³. O CO2 também foi considerado dentro dos limites devido à dissipação ambiental. Hidrocarbonetos (Óleos e Graxas): O reclamante manipulava graxa na montagem de betoneiras. O perito destacou que a reclamada fornecia luvas e creme protetor, e que a fiscalização e o treinamento neutralizavam o risco. Produto FRN 300 (Banho Químico): O contato com este produto na estamparia foi classificado como não habitual, ocorrendo poucas vezes por semana por curtos períodos, o que não caracteriza insalubridade. Arsênico e Cobre: O perito descartou a insalubridade por esses agentes, pois as atividades de soldagem não se enquadram nos processos de metalurgia ou fundição previstos qualitativamente na norma para esses metais. Agentes Biológicos: Não foram identificados riscos desta natureza no local de trabalho. Conclusões do Perito Com base nas inspeções in loco, nos relatos das partes e nas medições técnicas, o perito concluiu que: As atividades exercidas pelo reclamante NÃO SÃO INSALUBRES, tanto para riscos físicos quanto químicos. O uso e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram considerados eficazes para neutralizar os agentes que poderiam gerar insalubridade, como as radiações da solda e o contato com óleos. Embora tenha havido o registro de entrega de um calçado de segurança com Certificado de Aprovação (C.A.) vencido, o perito considerou o item eficiente para o fim destinado por ser feito de material resistente, não afetando a conclusão sobre a saúde ocupacional. Não foram identificadas condições que caracterizassem as atividades como perigosas nos termos da NR-16. O reclamante impugnou o laudo, mas tenho que a irresignação do autor não passa de mero inconformismo com o laudo que lhe foi desfavorável. Nota-se que o perito não identificou qualquer rotina de labor do reclamante em contato com agentes insalubres a ponto de justificar o enquadramento em questão. Percebe-se que as partes prestaram informações das atividades e o perito fez o levantamento dos dados técnicos necessários no local de trabalho do autor, elaborando o seu parecer com base em tais declarações e na literatura científica, ou seja, examinou toda a matéria pertinente com base em toda a documentação apresentada aos autos existente, o autor, ao contrário, não apresentou prova técnica apta a contrariar o trabalho pericial supra. Pelo exposto, prevalece o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo que considerou o trabalho do autor salubre, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS ACIMA DE 7H20MIN – REGIME DE COMPENSAÇÃO O autor informa que a jornada contratual variava entre dois turnos: 05h00 às 13h30 (segunda a sábado) ou 14h18 às 23h36 (segunda a sexta), extrapolava habitualmente o horário em cerca de 01h30 por dia, encerrando por volta das 15h00 ou 01h06, sem o devido pagamento. Sustenta a nulidade do regime de compensação/banco de horas por prestação habitual de horas extras, falta de transparência nos créditos/débitos, labor em ambiente insalubre e extrapolação do limite diário de 10 horas. Alega que não gozava integralmente do intervalo para repouso e alimentação cerca de 5 vezes por semana, devido às peculiaridades das atividades e sustenta que a empresa não observava a redução da hora noturna (52min30s) nem pagava corretamente o adicional noturno sobre toda a jornada realizada após as 22h, reivindica o pagamento em dobro pelas horas laboradas em feriados e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras que cita. A reclamada nega o labor em regime extraordinário com frequência bastante a descaracterizar o sistema de compensação de jornada, requerendo a improcedência dos pedidos. Exame: A respeito da rotineira alegação de invalidade dos sistemas de compensação (banco de horas e acordos de compensação), impõe-se esclarecer de início que o banco de horas serve para compensar com folgas as horas laboradas em excesso à jornada normal de trabalho, não se confundindo com o acordo de compensação semanal de horas, o qual pode ser estabelecido por negociação direta com o trabalhador, a teor do que dispõe o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula 85 do TST, não havendo óbice para a implementação conjunta desde que observados os requisitos legais. Essa temática, a propósito, vem sendo corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 2) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras, verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior, de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RR-20681-63.2021.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 265 do Regimento Interno do TST, para que seja reconhecida a nulidade dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, adotados de forma concomitante pela empregadora. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E DEFINIDOS QUE POSSIBILITASSEM AO EMPREGADO O CONTROLE SOBRE AS HORAS TRABALHADAS. Segundo a jurisprudência desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. No caso em análise, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos dois regimes - banco de horas e compensação de horário semanal - por entender que os dois modelos não poderiam ter sido adotados simultaneamente. Não obstante, verifica-se que os regimes não foram declarados inválidos unicamente em virtude de sua adoção simultânea. Nos termos do acórdão regional, a reclamada não comprovou a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem ao empregado o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, o que corrobora a invalidade do regime de banco de horas . Trata-se de entendimento consonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido " (Ag-RRAg-21093-70.2017.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024)”. Feito o esclarecimento, passo à análise. a) horas extras com fundamento em habitualidade de horas extras: Examinando os controles de ponto constata-se que a jornada contratual do autor era aquela narrada pelas partes. Permanece válido o regime de compensação implementado pelas partes por força do disposto no art. 59, §6º da CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(…) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...)§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. O parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11-11-2017), tornou válido o sistema de compensação ainda que o empregado fique sob horas extras habituais. Até 10-11-2017 aplica-se o entendimento oposto consolidado na Súmula 85, VI do TST, segundo o qual fica descaracterizado o regime de compensação acaso se verifique que o empregado foi exposto a horas extras habituais, sendo devidas as horas extras na forma da súmula 85, IV do TST. Em face do exposto acima, o contrato entre as partes teve vigência integral durante a Lei 13.467/17, portanto não há falar em invalidação do sistema de compensação pela habitualidade de horas extras. A matéria controvertida não foi objeto de prova oral e nenhuma outra prova relevante foi apresentada. Dessa forma, o Juízo acolhe os registros de ponto como meio fidedigno do registro de jornada do autor. Os contracheques possuem pagamento de horas extras com adicionais respectivos. O autor fez apontamento em réplica de diferenças globais de horas supostamente devidas em alguns meses, desprezando o sistema de compensação vigente, sendo portanto insuficientes para desincumbir-se de seu ônus processual. Além disso, o que o autor apresentou em réplica foram quantidades que entende não pagas de horas extras em meses específicos sem no entanto justificar, cabia à parte apresentar demonstrativo de apuração diária e semanal das horas trabalhadas e deduzidas as compensações, em cotejo com os valores pagos nas competências correspondentes, o que não fez. Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de regime de compensação, horas de domingos e feriados. ADICIONAL NOTURNO O pedido é desconectado da realidade fática, considerando a jornada informada na própria petição inicial. Rejeito. HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA Nenhuma prova aponta para a supressão do intervalo intrajornada. A tese da petição inicial é restritiva ao não gozo do intervalo em análise, não havendo impugnação das normas coletivas e autorizações do Ministério do Trabalho sobre a redução do intervalo para descanso. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME Aponta o autor que a ré exigia a lavagem de uniforme e para isso utilizava em casa produtos diferenciados, atribuindo ao pedido o valor de R$980,00. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não exigir uniforme diferenciado de seus empregados. Exame: Entendo que a pretensão não se justifica, não há nos autos provas mínimas de necessidade de procedimentos e produtos diferentes para higienização de uniforme. Pelo fornecimento do uniforme, o empregado deixa de consumir suas próprias roupas, sendo natural - e também por questão de bom senso - que cuide do uniforme como se seu fosse, incluindo a higienização, decorre daí a atribuição ao empregado conferida pelo legislador: “Art. 456-A da CLT. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. Julgo improcedente. COMPENSAÇÃO Nada há a compensar além do que já foi apreciado. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE Em razão da complexidade do trabalho fixo os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º) e parágrafo 4º do art. 791-A, ambos da CLT, decidida pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021, a despesa ficará a cargo da União no valor de R$1.500,00, já observado o limite dado pela Portaria SEAP nº 166, de 4-12-2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12-12-2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Havendo mais de um(a) reclamado(a), o valor dos honorários devidos pelo(a) reclamante será rateado em partes iguais em benefício dos patronos daqueles, ficando de igual forma sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RUAN GOMES DE OLIVEIRA em face de CID PRODUTOS LTDA, julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União até o limite de R$1.500,00 conforme Portaria SEAP nº 166, de 04-12-2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12-12-2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$948,29, de 2% sobre o valor da causa de R$47.414,50, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CID PRODUTOS LTDA