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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000184-09.2025.5.12.0005

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000184-09.2025.5.12.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO EUSEBIO para condenar a ré ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e ADALMA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, solidariamente, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) 31 dias de saldo de salário de agosto; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de terço; (d) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (e) 9/12 de 13º salário proporcional; (f) multa do art. 477 da CLT; (g) multa do art. 467 da CLT; (h) FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40% (calculada apenas no período de 09.02.2023 a 31.08.2024); (i) prêmio assiduidade; (j) mensalidade de R$500,00; (l) multa convencional. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ADROALDO ALVES DE MACEDO. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora corresponde

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000184-09.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO EUSEBIO RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a7946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO EUSEBIO para condenar a ré ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e ADALMA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, solidariamente, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) 31 dias de saldo de salário de agosto; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de terço; (d) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (e) 9/12 de 13º salário proporcional; (f) multa do art. 477 da CLT; (g) multa do art. 467 da CLT; (h) FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40% (calculada apenas no período de 09.02.2023 a 31.08.2024); (i) prêmio assiduidade; (j) mensalidade de R$500,00; (l) multa convencional. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ADROALDO ALVES DE MACEDO. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO EUSEBIO