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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001095-97.2025.5.12.0012

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001095-97.2025.5.12.0012
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, observadas as regras de prescrição estabelecidas no item 2.3. e, os demais termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por CLAUDETE MIOTTO CHIOT em face de BRF S.A., condenando a última no pagamento, em favor da primeira, das verbas a seguir: indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 6.283,20 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos);correção monetária e juros de mora. Nos termos da fundamentação, não são devidas contribuições previdenciárias, nem retenções para fins de IRPF. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (perícia médica) em favor do profissional responsável pelo laudo médico em valor igual a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela parte ré. Correção monetária sobre os honorários periciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores eventualmente antecipados pela ré. Honorários periciais técnicos (perícia de insalubridade) na forma indicada no item 2.11 da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma indicada no item 2.12. da fundamentação. Sentença Liquidada nos termos a seguir: CRÉDITO DA AUTORA: R$ 6.283,20 Honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos procuradores da autora: R$ 942,48 Honorários periciais médicos: R$ 3.500,00 VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.725,68 Custas pela ré no importe de R$ 214,51, calculadas sobre R$ 10.725,68, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001095-97.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: CLAUDETE MIOTTO CHIOT RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963b742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, observadas as regras de prescrição estabelecidas no item 2.3. e, os demais termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por CLAUDETE MIOTTO CHIOT em face de BRF S.A., condenando a última no pagamento, em favor da primeira, das verbas a seguir: indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 6.283,20 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos);correção monetária e juros de mora. Nos termos da fundamentação, não são devidas contribuições previdenciárias, nem retenções para fins de IRPF. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (perícia médica) em favor do profissional responsável pelo laudo médico em valor igual a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela parte ré. Correção monetária sobre os honorários periciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores eventualmente antecipados pela ré. Honorários periciais técnicos (perícia de insalubridade) na forma indicada no item 2.11 da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma indicada no item 2.12. da fundamentação. Sentença Liquidada nos termos a seguir: CRÉDITO DA AUTORA: R$ 6.283,20 Honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos procuradores da autora: R$ 942,48 Honorários periciais médicos: R$ 3.500,00 VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.725,68 Custas pela ré no importe de R$ 214,51, calculadas sobre R$ 10.725,68, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Encaminhem-se cópias da sentença à Procuradoria Geral Federal ([email protected]) e ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho ([email protected]). Nada mais. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.