Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000220-05.2023.5.12.0043

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000220-05.2023.5.12.0043
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000220-05.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MENDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAGUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58c1aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Conclusos. Considerando que houve o pagamento das demais verbas, reconsidero o despacho proferido no id 203a47e. Assim, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se o cumprimento das transferências pela instituição bancária. Após, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. RSK MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MUNICIPIO DE LAGUNA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000220-05.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: JOSE SANTOS MENDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAGUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58c1aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Conclusos. Considerando que houve o pagamento das demais verbas, reconsidero o despacho proferido no id 203a47e. Assim, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se o cumprimento das transferências pela instituição bancária. Após, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. RSK MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAGUNA