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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001114-65.2025.5.12.0057

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001114-65.2025.5.12.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, sendo a nulidade da compensação o único fundamento do pedido, julgo improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e consectários, bem com as diferenças dos adicionais noturnos decorrentes de alegados erros de aplicação da redução legal. Intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. A hipótese normativa do art. 253 da CLT é aplicável ao empregado que trabalha, na maior parte do seu tempo, dentro de câmara fria ou ingressando em câmera fria de modo constante e retornando a ambiente com temperatura natural. Assim, a cada 1h40min de permanência no ambiente artificialmente frio ou de ingressos constantes com retorno ao ambiente natural, é que fará jus o obreiro a 20 minutos de intervalo para recuperação térmica. Nestes 20 minutos, interrompe seus serviços e permanece em ambiente de temperatura natural: não fica em câmera fria e também não permanece adentrando e saindo deste equipamento. Razoável concluir que o ingresso eventual não dá direito ao intervalo térmico, por não corresponder à hipótese fática que, prejudicial à saúde do trabalhador, deu ensejo à edição da norma em discussão. Do próprio texto do art. 253 da Consolidação é possível extrair parâmetros do que seria eventualidade, neste caso: se a norma estabelece 20 minutos de intervalo, é seu pressuposto lógico que, enquanto prestados os serviços, haja ingresso em câmera fria em intervalos inferiores a 20 minutos. Se assim não fosse, enquanto trabalha na temperatura ambiente, o empregado que apenas cinco ou seis vezes (em uma jornada de oito horas) ingressa em câmera fria, por exemplo, já recupera o organismo, pois fica tempo suficiente (mais de 20 minutos, que é o intervalo fixado na norma) sem o choque térmico. Neste ponto, necessário verificar que o Reclamante trabalhava em ambiente em que sequer estava exposto ao agente frio ou adentrava câmara fria. Portanto, resta afastada a aplicação da norma do art. 253 da CLT. Julgo improcedente o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por ORLANDO JOSE BRITO RODRIGUEZ em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001114-65.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE BRITO RODRIGUEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209fe51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “De acordo com a perícia realizada e atendendo ao disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) e Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do trabalho e Emprego, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Agente Ruído: De acordo com as conclusões desse profissional, as solicitações das partes, a análise de documentos presentes nos autos e as condições de trabalho do autor no exercício das atividades inerentes à sua função e conforme NR15 Anexo 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTEMENTE, Portaria 3.214/78, a autora desse processo não possui enquadramento legal ao adicional de insalubridade, portanto, é considerado ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período de trabalho analisado; Agente frio: De acordo com as conclusões desse profissional, as solicitações das partes, a análise de documentos presentes nos autos e as condições de trabalho do autor no exercício das atividades inerentes à sua função e conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Decreto 3.214/78, o autor desse processo não faz jus ao adicional de insalubridade, portanto, é considerado ambiente e atividade. SALUBRE, durante todo o período de trabalho analisado.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a utilização adequada do equipamento de proteção individual (protetores auriculares) foi capazes de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agente físico (ruído ocupacional) e que não houve exposição a frio abaixo dos limites de tolerância. Decorrido em branco o prazo estabelecido em despacho de ID. 088f1b0, para manifestação à prova técnica. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pelo Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Em conclusão, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e suas decorrências. Horas extras e repercussões. Alegação de invalidade do banco de horas ou regime de compensação horária. Ambiente de trabalho insalubre. O Reclamante alega que a Reclamada exige o cumprimento de horas extras, uma vez que trabalhava habitualmente em jornadas superiores a 9 horas, em atividades insalubres. Requer a descaracterização do regime compensatório e a declaração de sua nulidade. Postula o pagamento das horas extras excedentes a 8º diária e 44 horas semanais, com os acréscimos legais e reflexos. A reclamada ressalta que a integralidade da jornada de trabalho está anotada nos cartões de ponto, os quais são registrados de forma eletrônica conforme as portarias 1510 e 373 do MTE (atual Secretaria do Trabalho). Aduz, ainda, que as normas coletivas preveem adoção do regime de compensação semanal e de banco de horas. Assevera que há pagamento correto das horas extras eventualmente prestadas e que não tenham sido objeto de compensação. Atualmente, a legislação trabalhista admite o banco de horas firmado por acordo individual, observada a compensação no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT), bem como o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT). No caso concreto, a Reclamada juntou aos autos Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 363/415) que estipulam regras para o denominado “Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho”. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. A análise dos cartões de ponto (ID. 63be54f) evidencia que o labor, em geral, respeitava a compensação intrassemanal, de forma favorável ao empregado. Ademais, a prestação de horas extras habituais não ocasiona a nulidade da compensação pactuada. Isso porque o tema da Súmula 85 do C. TST é aplicável, sobretudo, a módulos compensatórios semanais, normalmente estruturados para liberar um dia adicional da semana, além do DSR. Já no caso da categoria do Reclamante, havia banco de horas sujeito a módulo compensatório mais amplo, fixado validamente por norma coletiva. É também nesse sentido o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, não basta qualificar como extras todas as horas excedentes da oitava diária ou 44ª ordinária semanal, desconsiderando o sistema de compensação, validamente adotado. As horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, dentro do módulo estabelecido, não são horas extras a remunerar (nem mesmo apenas com o adicional). Não se observou nessa sentença o trabalho em ambiente insalubre. Assim, válido o regime compensatório adotado. Não foram apontadas diferenças do adicional noturno pago durante todo o pacto laboral. Ante o exposto, sendo a nulidade da compensação o único fundamento do pedido, julgo improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e consectários, bem com as diferenças dos adicionais noturnos decorrentes de alegados erros de aplicação da redução legal. Intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. A hipótese normativa do art. 253 da CLT é aplicável ao empregado que trabalha, na maior parte do seu tempo, dentro de câmara fria ou ingressando em câmera fria de modo constante e retornando a ambiente com temperatura natural. Assim, a cada 1h40min de permanência no ambiente artificialmente frio ou de ingressos constantes com retorno ao ambiente natural, é que fará jus o obreiro a 20 minutos de intervalo para recuperação térmica. Nestes 20 minutos, interrompe seus serviços e permanece em ambiente de temperatura natural: não fica em câmera fria e também não permanece adentrando e saindo deste equipamento. Razoável concluir que o ingresso eventual não dá direito ao intervalo térmico, por não corresponder à hipótese fática que, prejudicial à saúde do trabalhador, deu ensejo à edição da norma em discussão. Do próprio texto do art. 253 da Consolidação é possível extrair parâmetros do que seria eventualidade, neste caso: se a norma estabelece 20 minutos de intervalo, é seu pressuposto lógico que, enquanto prestados os serviços, haja ingresso em câmera fria em intervalos inferiores a 20 minutos. Se assim não fosse, enquanto trabalha na temperatura ambiente, o empregado que apenas cinco ou seis vezes (em uma jornada de oito horas) ingressa em câmera fria, por exemplo, já recupera o organismo, pois fica tempo suficiente (mais de 20 minutos, que é o intervalo fixado na norma) sem o choque térmico. Neste ponto, necessário verificar que o Reclamante trabalhava em ambiente em que sequer estava exposto ao agente frio ou adentrava câmara fria. Portanto, resta afastada a aplicação da norma do art. 253 da CLT. Julgo improcedente o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por ORLANDO JOSE BRITO RODRIGUEZ em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, fixo em favor dos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência, no patamar de 5% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, o qual resta mantido neste ato. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia de insalubridade e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários dos peritos, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 506,38, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 25.318,90, pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE BRITO RODRIGUEZ