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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000197-07.2026.5.11.0003

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000197-07.2026.5.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCINEIA DUARTE DE SENA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de L FERREIRA DA SILVA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50%, durante todo o período contratual, apuradas conforme jornada fixada, considerando a globalidade salarial (Súmula n. 264 do TST), divisor 220, e reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13ºs salários, férias com 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória; e b) indenização do período não usufruído do intervalo intrajornada (30 minutos), com adicional constitucional de 50%, considerada a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST. Indevidos reflexos por se tratar de verba de natureza indenizatória; Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de condenação na decisão prolatada também os depósitos de FGTS devidos quanto aos reflexos concedidos e que possuem natureza salarial. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, arti

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000197-07.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: MARCINEIA DUARTE DE SENA RECLAMADO: L FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b4c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCINEIA DUARTE DE SENA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de L FERREIRA DA SILVA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50%, durante todo o período contratual, apuradas conforme jornada fixada, considerando a globalidade salarial (Súmula n. 264 do TST), divisor 220, e reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13ºs salários, férias com 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória; e b) indenização do período não usufruído do intervalo intrajornada (30 minutos), com adicional constitucional de 50%, considerada a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST. Indevidos reflexos por se tratar de verba de natureza indenizatória; Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de condenação na decisão prolatada também os depósitos de FGTS devidos quanto aos reflexos concedidos e que possuem natureza salarial. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem o art. 61 da Lei n. 9.430 e art. 35 da Lei n. 8.212 (SELIC), sendo considerado como “fato gerador” o disposto na Súmula n. 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCINEIA DUARTE DE SENA