Ementa
DISPOSITIVO À vista do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS, nos termos da jurisprudência dominante, extinguindo o processo em relação a este sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por CELSA SILVA DA CRUZ, para, reconhecendo o vínculo de emprego, com declaração de unicidade contratual, bem como a dispensa imotivada, condenar a reclamada INSTITUTO AMAZONENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - DOCTOR D e, subsidiariamente, a tomadora de serviços FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE ao pagamento de: I - Verbas contratuais e rescisórias: - Salários retidos de setembro, outubro e novembro de 2023; - Aviso prévio indenizado – 30 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao exercício aquisitivo de 2023/2024 - 6/12; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2023 - 6/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; III - Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Ainda, por imperativo legal (art. 487, §1° e art. 489, da CTL c/c OJ n° 82 da SDI-1, TST), condeno a reclamada a obrigação de fazer de promover a retificação da CTPS da reclamante, para fazer constar como data de entrada o dia 24/06/2023 e data de saída o dia 30/12/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Os meses em aberto e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado deverá ser depositada em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclama
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000412-54.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: CELSA SILVA DA CRUZ RECLAMADO: INSTITUTO AMAZONENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - DOCTOR D E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a471e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS, nos termos da jurisprudência dominante, extinguindo o processo em relação a este sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por CELSA SILVA DA CRUZ, para, reconhecendo o vínculo de emprego, com declaração de unicidade contratual, bem como a dispensa imotivada, condenar a reclamada INSTITUTO AMAZONENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - DOCTOR D e, subsidiariamente, a tomadora de serviços FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE ao pagamento de: I - Verbas contratuais e rescisórias: - Salários retidos de setembro, outubro e novembro de 2023; - Aviso prévio indenizado – 30 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao exercício aquisitivo de 2023/2024 - 6/12; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2023 - 6/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; III - Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Ainda, por imperativo legal (art. 487, §1° e art. 489, da CTL c/c OJ n° 82 da SDI-1, TST), condeno a reclamada a obrigação de fazer de promover a retificação da CTPS da reclamante, para fazer constar como data de entrada o dia 24/06/2023 e data de saída o dia 30/12/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Os meses em aberto e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado deverá ser depositada em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; Condeno a reclamante em arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 22.000,00. Sentença disponibilizada nos autos de forma antecipada, mas cientes as partes na forma da ata de audiência de id. e99cd78. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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