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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000035-70.2026.5.11.0501

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000035-70.2026.5.11.0501
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por THAIS ALVES SALES para condenar a reclamada R. S. EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença, a título de: a) saldo de salário de 07 dias de junho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) salário retido de maio de 2025; d) 13º salário de 2024 (8/12); e) 13º salário de 2025 (6/12), com projeção do aviso prévio; f) férias 2024/2025 (2/12) acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; g) FGTS (8%) de todo o contrato e incidente sobre as verbas rescisórias; h) indenização compensatória do FGTS (40%) de todo o contrato e incidente sobre as verbas rescisórias; i) indenização substitutiva do seguro desemprego; j) multa do artigo 477 da CLT; k) horas extras e reflexos; l) e honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação (pedidos procedentes). Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Considerando que o contrato de trabalho em discussão não foi anotado na CTPS digital da reclamante, determino que a reclamada, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, proceda a anotação com as seguintes informações: data de admissão em 24.04.2024, demissão em 07.06.2025, fazendo constar a projeção do aviso prévio (termo final em 10.07.2025, observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e causa do rompimento como rescisão indireta), função levantamento de obras, salário R$ 2.000,00, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito das diferenças apontadas e dos valores incidentes sobre a rescisão. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 900,00 calculados sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes por seus patronos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000035-70.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: THAIS ALVES SALES RECLAMADO: R. S. EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83244f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por THAIS ALVES SALES para condenar a reclamada R. S. EMPREENDIMENTO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença, a título de: a) saldo de salário de 07 dias de junho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) salário retido de maio de 2025; d) 13º salário de 2024 (8/12); e) 13º salário de 2025 (6/12), com projeção do aviso prévio; f) férias 2024/2025 (2/12) acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; g) FGTS (8%) de todo o contrato e incidente sobre as verbas rescisórias; h) indenização compensatória do FGTS (40%) de todo o contrato e incidente sobre as verbas rescisórias; i) indenização substitutiva do seguro desemprego; j) multa do artigo 477 da CLT; k) horas extras e reflexos; l) e honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação (pedidos procedentes). Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Considerando que o contrato de trabalho em discussão não foi anotado na CTPS digital da reclamante, determino que a reclamada, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, proceda a anotação com as seguintes informações: data de admissão em 24.04.2024, demissão em 07.06.2025, fazendo constar a projeção do aviso prévio (termo final em 10.07.2025, observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e causa do rompimento como rescisão indireta), função levantamento de obras, salário R$ 2.000,00, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito das diferenças apontadas e dos valores incidentes sobre a rescisão. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 900,00 calculados sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes por seus patronos. Dispensada a intimação da União. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ALVES SALES