Ementa
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante WILLIAM DIAS DE CARVALHO contra V V REFEICOES LTDA, reclamada, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação, absolvendo a reclamada de todos os pleitos em seu desfavor. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais para a perita judicial Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$2.500,00, já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Id. 526c643). Assim, considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme ata de audiência (Id. ecc754e) e certidão específica (Id. 27cf775), determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.608,64 calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.431,96), do que fica isento, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a publicação antecipada desta sentença, intimem-se as partes. Dê-se ciência à perita. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- V V REFEICOES LTDA