Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Cumprimento de Sentença 0001399-82.2023.5.11.0016

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001399-82.2023.5.11.0016
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. e9869a7) e pelo exequente JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA (ID. 1a4a720), e HOMOLOGO, nesta oportunidade, os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 94b8ad4, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins. Fica a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 35.890,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), ficando ciente de que sua peça processual somente será apreciada após a completa garantia da execução. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais./rsml MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA

- SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001399-82.2023.5.11.0016 EXEQUENTE: JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2517a8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VISTOS, ETC. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. e9869a7), sustentando, em síntese, que a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID. 94b8ad4) não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à quantidade de horas deferidas a título de intervalo intrajornada. Por sua vez, o exequente JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 1a4a720), alegando que a Contadoria minorou indevidamente a quantidade de horas deferidas, deixou de computar períodos de destacamento e trabalho remoto, bem como apurou de forma incorreta os reflexos em licença-prêmio, APIP e PLR. Houve manifestação das partes, conforme IDs d4fb3bb e 70fc270. É o relatório. Passo a decidir. Conheço das impugnações aos cálculos, uma vez que manejadas a tempo e modo oportunos, passando a julgá-las. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA A executada sustenta que os cálculos homologandos não observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, defendendo que somente seriam devidas horas de intervalo intrajornada nos dias em que houvesse labor superior à sexta hora sem o usufruto integral do intervalo. Sem razão. Verifica-se que a Contadoria observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas na fase de individualização, promovendo a apuração das parcelas deferidas em estrita observância aos elementos constantes dos autos. As alegações da executada revelam mero inconformismo com a metodologia adotada pelo setor técnico do Juízo, sem demonstração concreta de erro material ou afronta à coisa julgada apta a justificar a retificação da conta. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada pela executada. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE O exequente sustenta que a Contadoria deixou de computar determinadas horas, períodos de destacamento e trabalho remoto, bem como promoveu a apuração incorreta dos reflexos em licença-prêmio, APIP e PLR. Também não lhe assiste razão. A análise da conta homologanda evidencia que a Contadoria observou os critérios fixados no título executivo e nos pronunciamentos judiciais supervenientes, promovendo a apuração das parcelas deferidas com base nos documentos constantes dos autos e nos parâmetros expressamente definidos pelo Juízo. As insurgências apresentadas pelo exequente não demonstram erro técnico, matemático ou descumprimento da coisa julgada, limitando-se a defender metodologia diversa daquela legitimamente adotada pela Contadoria Judicial. Assim, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada pelo exequente. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. e9869a7) e pelo exequente JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA (ID. 1a4a720), e HOMOLOGO, nesta oportunidade, os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 94b8ad4, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins. Fica a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 35.890,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), ficando ciente de que sua peça processual somente será apreciada após a completa garantia da execução. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais./rsml MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACQUES NEWTON MACHADO BATISTA - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS