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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000111-61.2026.5.10.0812

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000111-61.2026.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista em que THATIELE TEIXEIRA DE SOUSA LIMA contende com ATACADAO BARATAO LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação: a) Horas extras: 01 (uma) hora extra por dia de trabalho efetivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%), referente a todo o período contratual de 04/10/2025 a 10/12/2025; b) Indenização correspondente a 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, de 04/10/2025 a 10/12/2025; c) Horas extras trabalhadas em dobro nos feriados, com reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); d) Pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desrespeito à escala quinzenal de revezamento dominical prevista no artigo 386 da CLT, considerando o labor em 3 domingos por mês provado nos autos, bem como dos feriados nacionais, estaduais e municipais laborados e não compensados na mesma semana, conforme indicação da petição inicial (itens "c", "d", "e", "f", "h" e "i"); e) Multa convencional estabelecida na Cláusula Quadragésima Primeira da CCT de 2024/2026, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais). Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495, CPC) e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por CÁLCULOS. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no artigo 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no artigo 28, § 9º, Lei 8.212/91 (intervalo intrajornada e multa convencional). As demais parcelas possuem natureza salarial. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; artigo 114, VIII, CF). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversív

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000111-61.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: THATIELE TEIXEIRA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: ATACADAO BARATAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4805b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista em que THATIELE TEIXEIRA DE SOUSA LIMA contende com ATACADAO BARATAO LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação: a) Horas extras: 01 (uma) hora extra por dia de trabalho efetivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%), referente a todo o período contratual de 04/10/2025 a 10/12/2025; b) Indenização correspondente a 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, de 04/10/2025 a 10/12/2025; c) Horas extras trabalhadas em dobro nos feriados, com reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8%); d) Pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desrespeito à escala quinzenal de revezamento dominical prevista no artigo 386 da CLT, considerando o labor em 3 domingos por mês provado nos autos, bem como dos feriados nacionais, estaduais e municipais laborados e não compensados na mesma semana, conforme indicação da petição inicial (itens "c", "d", "e", "f", "h" e "i"); e) Multa convencional estabelecida na Cláusula Quadragésima Primeira da CCT de 2024/2026, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais). Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (artigo 495, CPC) e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por CÁLCULOS. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no artigo 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no artigo 28, § 9º, Lei 8.212/91 (intervalo intrajornada e multa convencional). As demais parcelas possuem natureza salarial. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; artigo 114, VIII, CF). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (artigo 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (artigo 4º, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível, levantando-se de imediato os bens ou valores que excederem tal limite. Tais Órgãos e entidades enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Prazo: 90 (noventa) dias, sob as penas da lei. Defiro à RECLAMANTE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela RECLAMADA no importe de RS 110,00 (cento e dez reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO BARATAO LTDA