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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000291-76.2026.5.10.0101

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000291-76.2026.5.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES em face de DR1 SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; c) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) diferença de FGTS e da multa de 40% sobre o aviso prévio deferido, de forma indenizada; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.621,00. A reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para constar a data de saída em 13/02/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, registro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a diferença de gratificação natalina. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. A indenização por danos morais deverá ser atualizada com aplicação da Selic, desde a data de ajuizamento da ação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Publique-se JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000291-76.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: DR1 SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e27075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES em face de DR1 SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; c) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) diferença de FGTS e da multa de 40% sobre o aviso prévio deferido, de forma indenizada; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.621,00. A reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para constar a data de saída em 13/02/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, registro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a diferença de gratificação natalina. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. A indenização por danos morais deverá ser atualizada com aplicação da Selic, desde a data de ajuizamento da ação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Publique-se JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES