Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES em face de DR1 SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; c) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) diferença de FGTS e da multa de 40% sobre o aviso prévio deferido, de forma indenizada; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.621,00. A reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para constar a data de saída em 13/02/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, registro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a diferença de gratificação natalina. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. A indenização por danos morais deverá ser atualizada com aplicação da Selic, desde a data de ajuizamento da ação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Publique-se JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES