Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado nada há para ser corrigido. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 656/658. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO Sustenta o Sindicato embargante, terceiro interessado, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de execução, nos presentes autos, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria objeto da insurgência, consignando, de forma clara e fundamentada, que, embora o título executivo coletivo tenha fixado honorários assistenciais em favor do Sindicato, sua exigibilidade deve ser promovida nos próprios autos da ação coletiva, sendo inviável sua cobrança incidental na execução individual, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos e subjetivos do título exequendo . Há menção expressa na decisão que os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles decorrentes da execução individual, por se tratarem de verbas autônomas, com fundamentos e titulares distintos, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma e do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, a questão apontada pelo embargante foi devidamente apreciada, não havendo falar em omissão. A discordância do embargante quanto à conclusão do julgado não o torna omisso. Inexistente omissão e violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 879, §1º, da CLT ou 507 e 508 do CPC, porquanto a decisão embargada observou os limites do título executivo e da execução individual. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Relembro ao embargante as disposições dos arts. 793-B e 793-C da CLT e o art. 1.026, § 2º do CPC. A persistir a reiteração de embargos de declaração como os presentes, serão aplicadas as penalidades em epígrafe. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto.