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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000742-86.2025.5.10.0861

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000742-86.2025.5.10.0861
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000742-86.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: ADAO LOPES DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE GUNZEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695d914 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 9/6/2026. SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo de Id b56a85e entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelo reclamante (R$72,07), calculadas sobre o valor do acordo (R$3.603,67), de cujo pagamento fica dispensado na forma da lei (art. 790, §3º, da CLT). O pagamento será efetuado pelo reclamado em 2 parcelas, a primeira, de R$1.965,64, com vencimento em 23/6/2026, e a segunda, de R$1638,03, em 23/7/2026, por meio de depósito na conta bancária de titularidade da sociedade integrada pela advogada do reclamante. Em caso de descumprimento, as partes pactuaram a multa de 100% sobre o valor em atraso. O acordo é composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória, restando dispensada a manifestação da União, nos termos dos art. 832, §4º e §7º, da CLT e art. 1º da Portaria MF Nº 582/2013. Não há necessidade de que as partes juntem comprovante de quitação do acordo, devendo tal comprovação ser feita ao final ou apenas se houver questionamento acerca do adimplemento, sendo que, em 7/8/2026, presumir-se-á integralmente quitado o pactuado. Decorrido o prazo, sem comunicação de inadimplemento do valor acordado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos, o que fica já determinado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000742-86.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: ADAO LOPES DA SILVA RECLAMADO: HENRIQUE GUNZEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695d914 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 9/6/2026. SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo de Id b56a85e entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelo reclamante (R$72,07), calculadas sobre o valor do acordo (R$3.603,67), de cujo pagamento fica dispensado na forma da lei (art. 790, §3º, da CLT). O pagamento será efetuado pelo reclamado em 2 parcelas, a primeira, de R$1.965,64, com vencimento em 23/6/2026, e a segunda, de R$1638,03, em 23/7/2026, por meio de depósito na conta bancária de titularidade da sociedade integrada pela advogada do reclamante. Em caso de descumprimento, as partes pactuaram a multa de 100% sobre o valor em atraso. O acordo é composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória, restando dispensada a manifestação da União, nos termos dos art. 832, §4º e §7º, da CLT e art. 1º da Portaria MF Nº 582/2013. Não há necessidade de que as partes juntem comprovante de quitação do acordo, devendo tal comprovação ser feita ao final ou apenas se houver questionamento acerca do adimplemento, sendo que, em 7/8/2026, presumir-se-á integralmente quitado o pactuado. Decorrido o prazo, sem comunicação de inadimplemento do valor acordado pelas partes, arquivem-se definitivamente os autos, o que fica já determinado. Registre-se a parcela em "controle de acordo". Publique-se para ciência das partes. GUARAI/TO, 10 de junho de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GUNZEL