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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000338-50.2026.5.10.0004

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000338-50.2026.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY OLIVEIRA LIMA em face de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), e pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela parte reclamante, a serem suportados pela União por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em nome do perito Sr. Wolney Matos Araújo, por meio do Sistema AJ/JT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000338-50.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: WESLEY OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a278c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY OLIVEIRA LIMA em face de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), e pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela parte reclamante, a serem suportados pela União por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em nome do perito Sr. Wolney Matos Araújo, por meio do Sistema AJ/JT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY OLIVEIRA LIMA