Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLEY OLIVEIRA LIMA em face de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), e pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela parte reclamante, a serem suportados pela União por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em nome do perito Sr. Wolney Matos Araújo, por meio do Sistema AJ/JT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes.