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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000821-45.2024.5.10.0006

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000821-45.2024.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1.1 AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO 2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. Uma vez que o título executivo determinou a aplicação da ADC 58, a atualização monetária dos créditos decorrentes destes autos deve ser feita pelo IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Agravo de petição do executado não conhecido. Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.