Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MIRANDA CABRAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.