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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000433-44.2026.5.10.0016

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000433-44.2026.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MIRANDA CABRAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000433-44.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE MIRANDA CABRAL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b21b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MIRANDA CABRAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, a serem apurados em observância aos parâmetros definidos pelo e. STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aos termos da Lei nº 14.905/2024. A reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL