Ementa
1. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331, VI do TST. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). A condição de entidade filantrópica isenta o segundo reclamado do recolhimento do depósito recursal, mas remanesce a obrigação de pagamento das custas. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade, como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o segundo reclamado não trouxe prova da hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que é entidade filantrópica. Ausente a prova do estado de miserabilidade, indevido os benefícios da justiça gratuita, sendo reformada a sentença para a exclusão da benesse. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A irregularidade de depósitos do FGTS e ausência de pagamento de horas extras, por si sós, não autorizam o deferimento de indenização por dano moral. Lado outro, constatado atrasos reiterados no pagamento do salário, é devida a indenização por dano moral. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido.