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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000192-92.2025.5.10.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000192-92.2025.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331, VI do TST. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). A condição de entidade filantrópica isenta o segundo reclamado do recolhimento do depósito recursal, mas remanesce a obrigação de pagamento das custas. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade, como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o segundo reclamado não trouxe prova da hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que é entidade filantrópica. Ausente a prova do estado de miserabilidade, indevido os benefícios da justiça gratuita, sendo reformada a sentença para a exclusão da benesse. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A irregularidade de depósitos do FGTS e ausência de pagamento de horas extras, por si sós, não autorizam o deferimento de indenização por dano moral. Lado outro, constatado atrasos reiterados no pagamento do salário, é devida a indenização por dano moral. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.