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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000592-53.2022.5.10.0007

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000592-53.2022.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Diante da frustração da execução contra a pessoa jurídica, correta a decisão que, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu o sócio no polo passivo da execução. Tal conclusão mais se avulta quando o sócio não indicou bens da devedora principal aptos à quitação da dívida. Agravo de petição de petição conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.