Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Diante da frustração da execução contra a pessoa jurídica, correta a decisão que, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu o sócio no polo passivo da execução. Tal conclusão mais se avulta quando o sócio não indicou bens da devedora principal aptos à quitação da dívida. Agravo de petição de petição conhecido e não provido.