Ementa
DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS em face de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 260,00 calculadas sobre R$13.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes.