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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000214-19.2026.5.10.0020

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000214-19.2026.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS em face de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 260,00 calculadas sobre R$13.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000214-19.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c51ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS em face de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 260,00 calculadas sobre R$13.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS