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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001371-13.2017.5.09.0071

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0001371-13.2017.5.09.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União, nos termos do § 5º do artigo 40 da Lei 6.830/1980. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, bloqueio de cartões de crédito, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001371-13.2017.5.09.0071 AUTOR: MONICA NEUMANN RÉU: F.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb61db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos, verifico que as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimado o credor da suspensão da execução, na forma do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, e posterior arquivamento provisório, com início da contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente (intimação de id. ac884e7), este permaneceu silente. Assim, decorrido o prazo da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente 14/05/2024. A teor do art. 2º da IN/Pleno TST nº 41/2018 e entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, o fluxo do prazo prescricional tem início a partir do descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, no curso da execução, proferida após 11-11-2017. Neste sentido, o acórdão proferido nos autos TRT-AP 0001564-11.2012.5.09.0004, de relatoria de Arion Mazurkevic julgado em 23-5-2025: “Esta Seção Especializada já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a nova regra trazida pelo artigo 11-A, da CLT somente tem aplicabilidade quando a determinação judicial, cujo descumprimento daria início ao curso do prazo prescricional de dois anos, for proferida após a vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017)”. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União, nos termos do § 5º do artigo 40 da Lei 6.830/1980. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, bloqueio de cartões de crédito, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. FELIPE ROTHENBERGER COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES EIRELI