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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000904-25.2022.5.09.0664

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000904-25.2022.5.09.0664
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000904-25.2022.5.09.0664 AUTOR: ANDREIA SALGADO RÉU: INTIMA DREAMS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b17a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 945d960. Em 08 de junho de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário VISTOS, ETC. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 465/468, nos estritos termos ali consignados, para que produza os efeitos legais e jurídicos. 2. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$ 92.500,00), no importe de R$ 1.850,00, a cargo da parte executada. 3. Deverá a executada promover o recolhimento das custas processuais ora arbitradas e da contribuição previdenciária, esta observando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas em sentença (OJ SDI 1 nº 376, do C. TST), comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Os honorários devidos ao perito contador deverão ser satisfeitos pela parte executada, com a devida atualização a partir da planilha de fl. 404 (ID b4bb870), no mesmo prazo acima concedido. 5. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 6. Cumprido o acordo, pagas as custas, efetuado o recolhimento previdenciário e liberado o valor dos honorários contábeis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000904-25.2022.5.09.0664 AUTOR: ANDREIA SALGADO RÉU: INTIMA DREAMS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b17a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 945d960. Em 08 de junho de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário VISTOS, ETC. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 465/468, nos estritos termos ali consignados, para que produza os efeitos legais e jurídicos. 2. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$ 92.500,00), no importe de R$ 1.850,00, a cargo da parte executada. 3. Deverá a executada promover o recolhimento das custas processuais ora arbitradas e da contribuição previdenciária, esta observando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas em sentença (OJ SDI 1 nº 376, do C. TST), comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Os honorários devidos ao perito contador deverão ser satisfeitos pela parte executada, com a devida atualização a partir da planilha de fl. 404 (ID b4bb870), no mesmo prazo acima concedido. 5. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 6. Cumprido o acordo, pagas as custas, efetuado o recolhimento previdenciário e liberado o valor dos honorários contábeis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 7. INTIMEM-SE as partes. 8. Proceda a Secretaria a inclusão do executado no BNDT, na modalidade “positiva com suspensão da exigibilidade do débito”. LONDRINA/PR, 09 de junho de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADORI SEMIJOIAS E CONFECCOES LTDA - INTIMA DREAMS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA