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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000014-48.2024.5.09.0072

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000014-48.2024.5.09.0072
Inteiro teor

Ementa

e outro modo, conforme se denota dos autos, as diligências realizadas em busca de bens da executada e da sócia atual para a garantia da execução restaram infrutíferas, permitindo concluir que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para a quitação das obrigações trabalhistas ora executadas. Considerando-se a inexistência de bens da empresa executada e da atual sócia, suficientes à garantia da execução, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, resta autorizada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de forma que julgo PROCEDENTE o pedido e determino o prosseguimento da execução contra o sócio: CARLOS HENRIQUE COLINETTI, CPF: 543.018.829-87 Elabore a secretaria a conta geral e intimem-se as partes desta decisão, para, querendo, dela recorrer no prazo legal de 8 (oito) dias. Na mesma oportunidade, cite-se a parte executada acima nominada, para, caso não interponha recurso, pagar ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias (contados do término do prazo recursal de 8 (oito) dias), sob pena de penhora e prosseguimento da execução até os seus termos finais. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE KONSTANTIUK

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000014-48.2024.5.09.0072 AUTOR: JOSE KONSTANTIUK RÉU: COLINETTI & COLINETTI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f7ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, instaurado em face da devedora principal, COLINETTI & COLINETTI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, para apuração da responsabilidade do sócio retirante, CARLOS HENRIQUE COLINETTI, CPF: 543.018.829-87 com a consequente responsabilização pelas obrigações trabalhistas devidas nestes autos. Regularmente citado da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio nada disse. De outro modo, conforme se denota dos autos, as diligências realizadas em busca de bens da executada e da sócia atual para a garantia da execução restaram infrutíferas, permitindo concluir que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para a quitação das obrigações trabalhistas ora executadas. Considerando-se a inexistência de bens da empresa executada e da atual sócia, suficientes à garantia da execução, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.078/90, c/c artigo 50 do Código Civil e art. 10-A da CLT, resta autorizada desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de forma que julgo PROCEDENTE o pedido e determino o prosseguimento da execução contra o sócio: CARLOS HENRIQUE COLINETTI, CPF: 543.018.829-87 Elabore a secretaria a conta geral e intimem-se as partes desta decisão, para, querendo, dela recorrer no prazo legal de 8 (oito) dias. Na mesma oportunidade, cite-se a parte executada acima nominada, para, caso não interponha recurso, pagar ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias (contados do término do prazo recursal de 8 (oito) dias), sob pena de penhora e prosseguimento da execução até os seus termos finais. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE KONSTANTIUK