Ementa
9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000561-37.2026.5.09.0325 AUTOR: LUZIA MANOEL RÉU: LINDOMAR DA SILVA PERES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133b88a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - Considerando que a parte autora não forneceu endereço da 1ª ré, conforme determinado na ata de audiência de fls. 143/146 (Id 9d63e2d), nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, ou requereu dilação de prazo ou qualquer outra providência judicial, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito no tocante à ré LINDOMAR DA SILVA PERES, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 - Custas pela parte autora, no importe de R$1.149,14, dispensadas, a teor do § 3º do art. 790 da CLT, haja vista que o salário alegado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3 - No presente caso não há que se falar em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de contestação, logo, não houve atuação de advogado pela parte adversa que justifique condenação da parte autora em tais honorários. 4 - Cancele-se a audiência designada, intimando-se a parte autora desta decisão. 5 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com as verificações/baixas de praxe.