Ementa
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA, MADEIRAS, OLARIAS E DO MOBILIÁRIO DOS MUNICÍPIOS DE TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO E BREU BRANCO – PA – SITRICOMT em face de BELLO MONTE EMPREENDIMENTOS, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA., DECIDO ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela reclamada e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme os fundamentos. Custas pelo autor reclamada, calculadas sobre o valor da causa, a teor do o art. 789, II, da CLT, na quantia de R$503,63. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes.