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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000118-46.2026.5.08.0121

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000118-46.2026.5.08.0121
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS PEREIRA DA TRINDADE em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial) condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau médio ( 20%) do salário-mínimo, durante os períodos em que o reclamante exerceu as funções de ajudante de produção industrial, operador de produção I e assistente de produção industrial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, observados os limites da petição inicial;Aviso prévio indenizado: de 45 dias;Saldo de salário: 08 dias de dezembro de 2025;13º salário: integral de 2025;Férias + 1/3: integrais em dobro referente ao período aquisitivo 2023/2024, férias integrais simples referente ao período aquisitivo 2024/2025, férias integrais e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional.Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS + indenização de 40%: O ônus da prova quanto à demonstração de regularidade dos depósitos de FGTS é da reclamada, conforme art. 818, II, da CLT e Súmula 462 do TST e recente tese jurídica fixada no tema 273 de IRR do TST. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS devido durante a contratualidade. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias) deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade de cessação, será autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, a qual deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem selecionados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).Por outro lado, os valores já comprovadamente recolhidos durante a contratualidade, conforme demonstrado pelos extratos detalhados de FGTS de IDs 907416b e 53fd51d, deverão ser integralmente considerados, com a dedução dos montantes efetivamente depositados, apurando-se apenas as diferenças eventualmente remanescentes.;Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BRASIL BIO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000118-46.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: VINICIUS PEREIRA DA TRINDADE RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9166903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS PEREIRA DA TRINDADE em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial) condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau médio ( 20%) do salário-mínimo, durante os períodos em que o reclamante exerceu as funções de ajudante de produção industrial, operador de produção I e assistente de produção industrial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, observados os limites da petição inicial;Aviso prévio indenizado: de 45 dias;Saldo de salário: 08 dias de dezembro de 2025;13º salário: integral de 2025;Férias + 1/3: integrais em dobro referente ao período aquisitivo 2023/2024, férias integrais simples referente ao período aquisitivo 2024/2025, férias integrais e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional.Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS + indenização de 40%: O ônus da prova quanto à demonstração de regularidade dos depósitos de FGTS é da reclamada, conforme art. 818, II, da CLT e Súmula 462 do TST e recente tese jurídica fixada no tema 273 de IRR do TST. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS devido durante a contratualidade. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias) deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade de cessação, será autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, a qual deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem selecionados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).Por outro lado, os valores já comprovadamente recolhidos durante a contratualidade, conforme demonstrado pelos extratos detalhados de FGTS de IDs 907416b e 53fd51d, deverão ser integralmente considerados, com a dedução dos montantes efetivamente depositados, apurando-se apenas as diferenças eventualmente remanescentes.;Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A