Ementa
ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS PEREIRA DA TRINDADE em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial) condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau médio ( 20%) do salário-mínimo, durante os períodos em que o reclamante exerceu as funções de ajudante de produção industrial, operador de produção I e assistente de produção industrial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, observados os limites da petição inicial;Aviso prévio indenizado: de 45 dias;Saldo de salário: 08 dias de dezembro de 2025;13º salário: integral de 2025;Férias + 1/3: integrais em dobro referente ao período aquisitivo 2023/2024, férias integrais simples referente ao período aquisitivo 2024/2025, férias integrais e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional.Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS + indenização de 40%: O ônus da prova quanto à demonstração de regularidade dos depósitos de FGTS é da reclamada, conforme art. 818, II, da CLT e Súmula 462 do TST e recente tese jurídica fixada no tema 273 de IRR do TST. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS devido durante a contratualidade. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias) deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade de cessação, será autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, a qual deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem selecionados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).Por outro lado, os valores já comprovadamente recolhidos durante a contratualidade, conforme demonstrado pelos extratos detalhados de FGTS de IDs 907416b e 53fd51d, deverão ser integralmente considerados, com a dedução dos montantes efetivamente depositados, apurando-se apenas as diferenças eventualmente remanescentes.;Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO