Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre P&L Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maria de Lourdes Broco de Souza (Eventos 19 e 20), para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em consequência, homologo a renúncia manifestada pelas partes ao direito de interposição de recursos, determinando à Secretaria da Câmara que certifique o imediato trânsito em julgado desta decisão.
Determino a expedição de certidão de honorários em favor dos patronos dativos, se cabível no caso concreto, observando-se que a parte requerida permanece sob o pálio da gratuidade da justiça;
Autorizo que os atos materiais destinados ao cumprimento do ajuste, incluindo o levantamento do depósito judicial incontroverso realizado nos autos (Evento 8) e eventual processamento de incidente executivo em caso de inadimplemento, sejam requeridos e deliberados perante o Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis/SP, competente para o cumprimento de sentença nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil;
Determino a imediata remessa e baixa dos autos à Vara de origem, procedendo-se às anotações de praxe no sistema informatizado.
Publique-se.
Inteiro teor
Apelação Nº 1005585-89.2025.8.26.0438/SP
APELANTE : P&L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB SP167512)
APELADO : MARIA DE LOURDES BROCO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SALEM (OAB SP133913)
Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por P&L Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Maria de Lourdes Broco de Souza, decorrente de inadimplemento em compromisso de compra e venda de imóvel urbano.
Por meio do v. acórdão proferido no Evento 13, esta 18ª Câmara de Direito Privado deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a r. sentença de primeiro grau para afastar o decreto de prescrição parcial e julgar improcedentes os embargos monitórios, com a constituição definitiva do título executivo judicial no valor originário perseguido.
Na sequência, a apelante aportou aos autos termo de transação celebrado entre os litigantes (Evento 19), acompanhado de expressa ratificação pela apelada (Evento 20), por meio do qual noticiam a autocomposição integral do litígio, com fixação do saldo devedor consolidado, previsão de parcelamento do remanescente, amortização do valor depositado em juízo e declaração mútua de renúncia a prazos e vias recursais, postulando a homologação judicial do acordo e a extinção da demanda com resolução do mérito.
O Código de Processo Civil consagra a prevalência e o estímulo às formas consensuais de solução de litígios em qualquer grau de jurisdição e estágio da lide, a teor do disposto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V.
Nessa perspectiva, incumbe ao relator, monocraticamente, examinar e homologar a autocomposição alcançada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A formalização de transação após a prolação do acórdão de mérito, antes do trânsito em julgado, é amplamente admitida pela jurisprudência, operando a substituição da controvérsia judicializada pela vontade livremente manifestada pelos contratantes.
Na hipótese sob exame, o acordo recai sobre direitos patrimoniais de natureza privada e disponível, ostentando objeto lícito, possível e determinável.
Constata-se, ainda, a regular capacidade civil e processual dos celebrantes. O instrumento foi subscrito pessoalmente pela devedora Maria de Lourdes Broco de Souza, bem como pelos advogados constituídos de ambas as partes, aos quais foram outorgados poderes expressos para transigir nas respectivas procurações acostadas aos autos.
Ademais, os contratantes manifestaram desistência expressa dos prazos recursais e renúncia ao direito de recorrer (Evento 19, item "vii", e Evento 20). Essa manifestação produz efeitos imediatos e prescinde de homologação quanto à abdicação recursal, nos termos dos artigos 999 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acarretando a preclusão lógica e ensejando o trânsito em julgado concomitante à publicação desta decisão.
Estando atendidos todos os pressupostos legais e preservadas as balizas da ordem pública, o negócio jurídico firmado deve ser chancelado por este órgão colegiado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre P&L Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maria de Lourdes Broco de Souza (Eventos 19 e 20), para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em consequência, homologo a renúncia manifestada pelas partes ao direito de interposição de recursos, determinando à Secretaria da Câmara que certifique o imediato trânsito em julgado desta decisão.
Determino a expedição de certidão de honorários em favor dos patronos dativos, se cabível no caso concreto, observando-se que a parte requerida permanece sob o pálio da gratuidade da justiça;
Autorizo que os atos materiais destinados ao cumprimento do ajuste, incluindo o levantamento do depósito judicial incontroverso realizado nos autos (Evento 8) e eventual processamento de incidente executivo em caso de inadimplemento, sejam requeridos e deliberados perante o Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis/SP, competente para o cumprimento de sentença nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil;
Determino a imediata remessa e baixa dos autos à Vara de origem, procedendo-se às anotações de praxe no sistema informatizado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.