Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia previdenciária ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida, observada a disciplina estatuída pelo art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se para o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial, observadas as tabelas e normas do tribunal e/ou da Justiça Federal/Estadual aplicáveis à espécie. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.