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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008277-08.2024.8.26.0176

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1008277-08.2024.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia previdenciária ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida, observada a disciplina estatuída pelo art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se para o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial, observadas as tabelas e normas do tribunal e/ou da Justiça Federal/Estadual aplicáveis à espécie. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008277-08.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raquel Clemente Porto - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia previdenciária ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida, observada a disciplina estatuída pelo art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se para o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial, observadas as tabelas e normas do tribunal e/ou da Justiça Federal/Estadual aplicáveis à espécie. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)