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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000372-19.2026.5.07.0033

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000372-19.2026.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

ado o recolhimento de custas processuais (R$100,00), documento de Id 94f57cd). Acordo sem incidência de contribuição previdenciária em vista da natureza indenizatória da verba, nos termos do documento de Id f533489. Valores pagos já registrados para fins estatísticos. Certifico que não há valores bloqueados nos autos e que não houve realização de perícia. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, dou por cumprido o acordo e julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Notifiquem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000372-19.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA LIMA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814acca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes firmaram acordo e que decorreu o prazo sem que o reclamante informasse inadimplemento da reclamada. Comprovado o recolhimento de custas processuais (R$100,00), documento de Id 94f57cd). Acordo sem incidência de contribuição previdenciária em vista da natureza indenizatória da verba, nos termos do documento de Id f533489. Valores pagos já registrados para fins estatísticos. Certifico que não há valores bloqueados nos autos e que não houve realização de perícia. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, dou por cumprido o acordo e julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Notifiquem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.