Ementa
alor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.400,00 para a parte reclamante e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, por fim, que o presente feito encontra-se aguardando a realização de audiência UNA agendada para o dia 24/06/2026 às 13h10. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "cd63e57", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.400,00 para a parte reclamante e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 2.000,00, até o dia 12/06/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Custas pelo reclamante no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem para
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001459-28.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: EDLEN MARQUES FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b912161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante protocolou a petição de ID n° “cd63e57” apresentando minuta de acordo celebrado com a parte adversa e a qual esta se compromete a pagar ao(a) autor(a) o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.400,00 para a parte reclamante e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, por fim, que o presente feito encontra-se aguardando a realização de audiência UNA agendada para o dia 24/06/2026 às 13h10. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "cd63e57", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.400,00 para a parte reclamante e R$ 600,00 a título de honorários advocatícios, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 2.000,00, até o dia 12/06/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Custas pelo reclamante no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com todo os sistema de justiça, uma hipótese de condenação automática em custas, mesmo em condições objetivas de gratuidade (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do novo § 3º do art. 790). Desse modo, isenta-se o reclamante de custas, como dito, pelo fato da hipossuficiência lastreada no § 3º do art. 790 ou no art. 98 do NCPC, independentemente da necessidade de comprovação dos motivos de sua ausência ao ato processual, considerando-se, por fim, o preceituando no art. 7º do NCPC ao assegurar com principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no art. 5º da CF. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Considerando que os pedidos da ação limitam-se a verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. VIII - INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Retire-se o feito de pauta. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Superado o prazo para manifestação quanto a última parcela, recolhidos os valores concernentes às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme o caso e silente o reclamante, registrem-se os pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A