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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000293-55.2026.5.07.0028

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000293-55.2026.5.07.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais suscitadas pela reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO EDGLÊ CORREIA DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação especial no importe de R$18.853,81 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do profissional patrocinador da demanda, no percentual de 15% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Juros de mora e Correção monetária nos termos da lei, observando o entendimento fixado nas decisões das ADC ́s 58 e 59, com as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. SENTENÇA ILÍQUIDA. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$18.853,81, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$377,08. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO EDGLE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000293-55.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO EDGLE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23df891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais suscitadas pela reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO EDGLÊ CORREIA DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação especial no importe de R$18.853,81 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do profissional patrocinador da demanda, no percentual de 15% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. Juros de mora e Correção monetária nos termos da lei, observando o entendimento fixado nas decisões das ADC ́s 58 e 59, com as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. SENTENÇA ILÍQUIDA. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados todos parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$18.853,81, sobre o qual incide custas de 2%, cujo valor importa em R$377,08. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDGLE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO