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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000821-08.2024.5.07.0013

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000821-08.2024.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, estando presente o lastro fático-jurídico suficiente para a formação de juízo de probabilidade, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Assim, a Secretaria deverá expedir imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, alvarás para a transferência dos valores bloqueados para as contas bancárias dos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO BATISTA SALES DE ARAUJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA. Por via de consequência, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA. Com relação ao sócio FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, ante as provas carreadas aos autos, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo(a) autor(a), para determinar, com base na disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicado ao processo trabalhista, o direcionamento da execução para o referido sócio, o qual que deverá responder, também, pelo presente débito trabalhista. Tudo, nos termos dos fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000821-08.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: RENATO DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: GRAFICA COLOR 4 LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0cecf proferida nos autos. DECISÃO Vistos JOÃO BATISTA SALES DE ARAUJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA COSTA LIMA,, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando serem partes ilegitimas para figurarem no polo passivo, conforme fundamentos expostos na petição de ID.fd799e1. MIRIANE DANTAS FERNANDES e JOAO BATISTA SALES DE ARAUJO apresentaram impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentos expostos nas petições de Id 40c4cea e Id 83828c4, respectivamente. A parte reclamante apresentou impugnação, tempestivamente (d e43fcd8). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na exceção de pré-executividade, inicialmente criada pela doutrina e posteriormente acolhida pela jurisprudência, o executado, sem a garantia do juízo, tem a possibilidade de impedir os gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução. Assim, por simples petição, objetivando questionar a execução, mas apenas nas hipóteses em que haja suscitação de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, ou de prova pré-constituída de causas extintivas da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição), poderá alegar matérias as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo. Para isso, deve estar munido de provas documentais capazes de amparar sua defesa. Os excipientes alegam que são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo, argumentando que houve interpretação equivocada da consulta JUCEC, pois não fazem mais parte do contrato societário, ha mais de 20 anos, não havendo se beneficiado do contrato de trabalho do reclamante. Pugnam pela exclusão imediata dos seus nomes do polo passivo e pela liberação dos valores bloqueados a titulo de tutela de urgencia. MIRIANE DANTAS FERNANDES e JOAO BATISTA SALES DE ARAUJO apresentaram impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, da mesma forma, que não fazem parte do quadro societário da reclamada, há mais de 10 anos, não podendo ser responsabilizados pelas obrigações deferidas na presente ação. Analisando os autos, observa-se que, não havendo a empresa executada quitado o crédito trabalhista, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, conforme requerido pelo reclamante. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Aqui, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico o esgotamento de tentativas em localizar bens das empresas executadas. Dessa forma, ante as tentativas infrutíferas e a inadimplência das executadas, tem-se por configurado os pressupostos para o incidente processual. Assim, impõe-se o direcionamento da execução contra os sócios, a exigir prevalência dos interesses do exequente na execução definitiva, nos termos do artigo 797 do CPC, em atendimento à tempestiva prestação jurisdicional efetiva. Entretanto, no que concerne aos excipientes JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA COSTA LIMA, bem como aos ex-sócios MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA, a consulta à JUCEC (Id 17fac3a) revela que suas retiradas do quadro societário ocorreram nas seguintes datas: 17/02/1998, 17/02/1998, 22/05/2000, 05/05/2010 e 16/10/2014, respectivamente. Com efeito, o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que as ações judiciais sejam ajuizadas em até dois anos após a averbação da modificação contratual. Adicionalmente, o artigo 1.032 do Código Civil restringe a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, no que tange às "obrigações anteriormente assumidas", a um biênio contado da data da averbação da respectiva alteração contratual. Em conformidade com tais normativos, a responsabilidade pelo débito trabalhista recai sobre todos aqueles que, direta ou indiretamente, se beneficiaram do trabalho do reclamante, observando-se, contudo, o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual. No caso em tela, a presente ação foi protocolizada em 22/07/2024, pleiteando verbas relativas ao contrato de trabalho do autor no período de 02/01/2007 a 29/09/2024. Constata-se, portanto, que os ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA COSTA LIMA, que se retiraram da sociedade há mais de 20 anos, não se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante durante o período em questão, não podendo, em consequência, ser responsabilizados pelas verbas deferidas nesta demanda. No que concerne aos ex-sócios MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA, ainda que se possa cogitar de terem se beneficiado do contrato de trabalho objeto da presente demanda, verifica-se que sua retirada do quadro societário ocorreu há mais de 10 anos antes do ajuizamento desta reclamação trabalhista. Logo, incide a decadência para imputar-lhes responsabilidade pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença de mérito. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA COSTA LIMA, para determinar a exclusão imediata de seus nomes do polo passivo da execução. Consequentemente, determino a expedição de alvarás para a transferência dos valores bloqueados em suas contas bancárias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Por via de consequência, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA. Com relação ao sócio FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, a consulta à JUCEC (Id 17fac3a) comprova que ele integra o quadro societário da reclamada desde 2010. Ademais, a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da empresa pelos sócios, demonstrando a insuficiência patrimonial da devedora, autoriza o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, determino o redirecionamento da execução em face de FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, o qual deverá responder solidariamente pelo presente débito trabalhista. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de antecipar os efeitos da decisão final, desde que se configure o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, diante do abuso de direito de defesa ou de propósito manifestamente protelatório, desde que fique convencido, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações. Considerando a análise probatória documental realizada nos autos, entende-se que a verossimilhança das alegações formuladas no presente incidente foi cabalmente demonstrada, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em face do exposto, estando presente o lastro fático-jurídico suficiente para a formação de juízo de probabilidade, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Assim, a Secretaria deverá expedir imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, alvarás para a transferência dos valores bloqueados para as contas bancárias dos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO BATISTA SALES DE ARAUJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA e SILVANA PESSOA. Por via de consequência, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA. Com relação ao sócio FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, ante as provas carreadas aos autos, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo(a) autor(a), para determinar, com base na disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicado ao processo trabalhista, o direcionamento da execução para o referido sócio, o qual que deverá responder, também, pelo presente débito trabalhista. Tudo, nos termos dos fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Intimem-se as partes. Assim, a Secretaria deverá expedir imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, alvarás para a transferência dos valores bloqueados para as contas bancárias dos ex-sócios JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA, a serem informadas nos autos, Expedido os alvarás, excluam-se os ex-sócios, JOÃO BATISTA SALES DE ARAÚJO, MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA, SILVANA PESSOA COSTA LIMA, MIRIANE DANTAS FERNANDES e RICARDO PESSOA COSTA LIMA do polo passivo. Em seguida, decorrido o prazo de oito dias sem interposição de agravo de petição e sem a garantia do juízo, inclua-se o sócio FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, no BNDT e utilizem-se dos convênios RENAJUD, CNIB e PREVJUD. Restando infrutíferos, incluam-se os executados no SERASAJUD, consulte-se PREVJUD e SNIPER e intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender o que de direito. Expedientes necessários. Todos os atos executórios acima devem ser cumpridos independente de novo despacho. FORTALEZA/CE, 04 de junho de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SALES DE ARAUJO - MARIA ALBANUZIA MOTA BARBOSA - DANTAS & FERNANDES EDITORA GRAFICA EIRELI - ME - GRAFICA COLOR 4 LTDA - ME - MIRIANE DANTAS FERNANDES - SILVANA PESSOA COSTA LIMA