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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação de Cumprimento 0000961-54.2025.5.07.0030

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000961-54.2025.5.07.0030
Inteiro teor

Ementa

; 3) foram realizados os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados junto ao PJE. Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que a parte reclamada já havia juntado aos autos os TRCT's indicados no #id:e52a002 e que a parte autora não apresentou denúncia de inadimplemento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, declaro cumprida a obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado. Dessa forma, considerando os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), nada mais havendo a providenciar, revisem-se e arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACum 0000961-54.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS RXN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a584e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) os créditos do(s) exequente(s) foi(ram) devidamente quitado(s); 2) foram feitos os recolhimentos das verbas acessórias (custas e contribuições previdenciárias); 3) foram realizados os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados junto ao PJE. Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que a parte reclamada já havia juntado aos autos os TRCT's indicados no #id:e52a002 e que a parte autora não apresentou denúncia de inadimplemento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, declaro cumprida a obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado. Dessa forma, considerando os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), nada mais havendo a providenciar, revisem-se e arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA