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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000410-87.2024.5.06.0143

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000410-87.2024.5.06.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que recebeu os embargos à execução opostos pela executada, apesar da ausência de garantia do juízo. O agravante sustenta que a executada, mesmo em recuperação judicial, permanece obrigada a garantir a execução, nos termos do art. 884, §1º, da CLT, com fundamento no Tema Repetitivo nº 159 do TST. Requer o não conhecimento dos embargos à execução. A decisão agravada limitou-se ao exame da admissibilidade dos embargos à execução e determinou o retorno dos autos conclusos para posterior julgamento do mérito dos embargos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição contra decisão que apenas recebe embargos à execução, sem apreciação do mérito da controvérsia executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada possui natureza interlocutória, pois se restringiu ao exame da admissibilidade dos embargos à execução, sem apreciação definitiva da controvérsia instaurada na fase executiva. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. O art. 897, "a", da CLT admite agravo de petição contra decisões proferidas na execução. Contudo, a interpretação sistemática do dispositivo impõe o cabimento do recurso apenas contra decisões terminativas, definitivas ou aptas a causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A decisão recorrida apenas reconheceu a admissibilidade dos embargos à execução, sem enfrentar o mérito da discussão acerca da garantia do juízo. Inexiste pronunciamento definitivo apto a ensejar o manejo imediato do agravo de petição. Eventual irresignação da parte poderá ser renovada por ocasião do recurso cabível contra a futura decisão de mérito dos embargos à execução, inexistindo risco de preclusão ou prejuízo processual irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas recebe embargos à execução, sem apreciação do mérito da controvérsia executória. 2. A discussão acerca da garantia do juízo pode ser renovada no recurso cabível contra a futura decisão de mérito dos embargos à execução." RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBERVAL ROGERIO DE LIMA SOUZA