Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, plantões extraordinários e intervalo intrajornada formulados por vigilante patrimonial, sob fundamento de validade dos cartões de ponto apresentados pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são inválidos e se houve labor extraordinário não registrado; e (ii) saber se restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a invalidade da escala 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto abrangem todo o vínculo contratual, contêm assinatura do empregado e registram variação nos horários de entrada e saída, não se caracterizando registros "britânicos" aptos a atrair a incidência da Súmula 338, III, do TST. 4. Impugnados os controles de jornada, incumbia ao trabalhador comprovar a alegada fraude, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ausente produção de prova testemunhal ou outro elemento apto a infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros. 5. A escala 12x36 foi regularmente autorizada por acordos coletivos de trabalho e pactuada mediante ajuste individual, inexistindo prova de extrapolação habitual da jornada. 6. Os registros de ponto consignam concessão regular do intervalo intrajornada, havendo, ademais, comprovação de pagamento específico nos períodos em que houve supressão parcial, inexistindo prova de irregularidade nos demais meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto assinados pelo empregado e com variação de horários gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador comprovar eventual fraude. 2. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não invalida a escala de 12x36 pactuada por norma coletiva". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 444 do TST; STF, Tema 1.046; TRT6, ROT 0000941-22.2021.5.06.0001, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 05.10.2022. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERALDO MENDES DE SANTANA